Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal
Objecto
A presente lei cria o regime da mediação em processo penal.
Âmbito
Remessa do processo para mediação
Processo de mediação
Tramitação subsequente
Acordo
Suspensão de prazos
Presença de advogado nas sessões de mediação
Nas sessões de mediação, o arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.
Custas
Pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas, aplicando-se no demais o disposto no livro XI do Código de Processo Penal e no Código das Custas Judiciais.
Exercício da actividade do mediador penal
Listas de mediadores penais
Pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal
Remuneração do mediador penal
A remuneração pela prestação de serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do Ministro da Justiça, sendo suportada por verbas inscritas no orçamento do organismo do Ministério da Justiça ao qual incumbe promover os meios de resolução alternativa de litígios.
Período experimental
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos processos penais iniciados após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.