- 1 -As listas de mediadores penais são preenchidas mediante um procedimento de selecção, podendo candidatar-se quem satisfizer os seguintes requisitos:
- a)Ter mais de 25 anos de idade;
- b)Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
- c)Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
- d)Estar habilitado com um curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça;
- e)e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de mediador penal;
- f)Ter o domínio da língua portuguesa.
- 2 -Entre outras circunstâncias, é indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de o requerente ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso.
- 3 -Os critérios de graduação e os termos do procedimento de selecção são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 12.º — Pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal
Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007