- 1 -A mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.
- 2 -A mediação em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.
- 3 -Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:
- a)O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos;
- b)Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
- c)Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
- d)O ofendido seja menor de 16 anos;
- e)Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
- 4 -Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do queixoso em lugar do ofendido.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas na presente lei ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao queixoso.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/06/2007
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