- 1 -A mediação é um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
- 2 -O arguido e o ofendido podem, em qualquer momento, revogar o seu consentimento para a participação na mediação.
- 3 -Quando se revista de utilidade para a boa resolução do conflito podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados.
- 4 -O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à participação na mediação de eventuais responsáveis civis e lesados.
- 5 -O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.
Artigo 4.º — Processo de mediação
Vigente desde: 12/06/2007
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Em vigor desde 12/06/2007