- 1 -A divulgação de estudos clínicos pode ser realizada diretamente pelo investigador, pelos membros da equipa de investigação ou, por terceiros, em nome destes, sem prejuízo do disposto na presente lei.
- 2 -A divulgação de estudos clínicos deve:
- a)Conter elementos que estejam de acordo com as observações e com os resultados do estudo, à luz das boas práticas de investigação;
- b)Permitir a verificação das observações e fundamentos para a interpretação dos resultados pelos destinatários;
- c)Indicar os responsáveis pela realização do estudo, ou pelo menos o investigador principal, bem como o promotor e o centro do estudo clínico;
- d)Indicar as situações de conflitos de interesse dos responsáveis pela realização do estudo, designadamente do investigador, do promotor e do centro de estudo clínico, quando existirem;
- e)Indicar as diferentes formas de financiamento do estudo clínico;
- f)Indicar as publicações onde constam os elementos necessários para verificação do disposto nas alíneas anteriores;
- g)Indicar o número de registo do estudo clínico no RNEC;
- h)Indicar a autorização da CEC, do INFARMED, I. P., e da CNPD, nas situações aplicáveis.
- 3 -A divulgação de estudos clínicos não pode ser enganosa.
Artigo 40.º — Divulgação de estudos clínicos
Vigente desde: 16/04/2014