- 1 -O produto das coimas previstas na presente lei reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a autoridade competente;
- c)10 % para a IGAS, nos casos em que esta intervenha nos termos da presente lei.
- 2 -Nas situações em que o IGAS não intervenha, a percentagem referida na alínea c) do número anterior reverte a favor da autoridade competente.
Artigo 47.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 16/04/2014