- 1 -Os dados PNR e o resultado do seu tratamento que tenham sido armazenados pelo GIP nos termos do artigo seguinte só podem ser transferidos para um país terceiro caso a caso e se:
- a)Estiverem preenchidas as condições estabelecidas no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
- b)A transferência for necessária para os fins prosseguidos pela presente lei e referidos no n.º 2 do artigo 1.º;
- c)O país terceiro só aceitar transferir os dados para outro país terceiro caso tal seja estritamente necessário para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º e, se for caso disso, mediante autorização da autoridade judiciária competente; e
- d)Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º
- 2 -Quando os dados PNR tenham sido inicialmente obtidos por transmissão de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais apenas os podem transmitir a um país terceiro se se verificarem as condições previstas no número anterior e mediante autorização daquele Estado-Membro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e do disposto no regime previsto na alínea a) do n.º 1, a transferência de dados PNR sem autorização prévia do Estado-Membro a partir do qual foram obtidos os dados é permitida em circunstâncias excecionais se:
- a)Essa transferência for essencial para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada com infrações terroristas ou com criminalidade grave num Estado-Membro ou um país terceiro; e
- b)A autorização prévia não puder ser obtida em tempo útil.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade responsável por conceder a autorização para a transferência, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º, é informada sem demora e a transferência é devidamente registada e sujeita a uma verificação posterior.
- 5 -A transmissão de dados PNR para as autoridades competentes de países terceiros só pode ocorrer em condições compatíveis com o disposto na presente lei e apenas após certificação de que o Estado destinatário os tenciona utilizar de forma compatível com essas condições e salvaguardas, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
- 6 -O encarregado de proteção de dados é informado sempre que ocorrer uma transmissão de dados nos termos do presente artigo.
Artigo 10.º — Transferência de dados e do resultado do seu tratamento para países terceiros
Vigente desde: 25/02/2019
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Em vigor desde 25/02/2019