Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
Objeto
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Gabinete de Informações de Passageiros
Transferência de dados pelas transportadoras aéreas
Tratamento dos dados PNR
Avaliação e transmissão dos dados PNR
Autoridades competentes
Intercâmbio de dados e do resultado do seu tratamento entre Estados-Membros
Acesso da Europol aos dados PNR e ao resultado do seu tratamento
Transferência de dados e do resultado do seu tratamento para países terceiros
Prazo de conservação e anonimização dos dados
Proteção de dados pessoais
Controlo do tratamento de dados PNR
Autoridade de controlo
A fiscalização da aplicação da presente lei compete à CNPD, enquanto autoridade de controlo a que se refere o regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Responsável pela proteção de dados
O Coordenador do GIP é o responsável pelo tratamento de dados PNR a que se refere a presente lei.
Encarregado de proteção de dados
Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos
Sigilo profissional
Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas
Violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais
À violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais aplica-se o regime contraordenacional previsto no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Comunicação de dados estatísticos
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Alteração ao anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a entrada em vigor do regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) recolhidos pelas transportadoras aéreas a que se refere o artigo 4.º
ANEXO II
Lista de infrações a que se refere a alínea k) do artigo 2.º
112079533