Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Estado-Membro», Estado-Membro da União Europeia;
- b)«País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;
- c)«Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;
- d)«Voo extra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um país terceiro e programado para aterrar no território nacional, ou a partir do território nacional e programado para aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território nacional, no território de um ou mais Estados-Membros ou de países terceiros;
- e)«Voo intra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do território de um Estado-Membro e programado para aterrar no território nacional ou a partir do território nacional e programado para aterrar no território de um ou mais Estados-Membros, sem escala no território de um país terceiro;
- f)«Passageiro», uma pessoa, incluindo pessoa em trânsito ou em correspondência e excluindo membros da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea, decorrendo esse consentimento do registo dessa pessoa na lista de passageiros;
- g)«Registo de identificação dos passageiros» ou «PNR» (Passenger Name Record), um registo das formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas, utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;
- h)«Sistema de reservas», o sistema interno da transportadora aérea, no qual são recolhidos dados PNR para o tratamento das reservas;
- i)«Método de transferência por exportação», o método através do qual as transportadoras aéreas transferem os dados PNR enumerados no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, para a base de dados da autoridade requerente;
- j)«Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
- k)«Criminalidade grave», as infrações enumeradas no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;
- l)«Anonimizar mediante mascaramento de elementos de dados», tornar invisíveis para os utilizadores os elementos dos dados suscetíveis de identificar diretamente o seu titular.