- 1 -Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de dados destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de deteção, prevenção e investigação criminal de infrações terroristas e de criminalidade grave, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -O GIP procede ao tratamento dos dados exclusivamente para as seguintes finalidades:
- a)Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada prevista ao território nacional ou da sua partida prevista do território nacional, a fim de identificar as pessoas que, pelo facto de poderem estar implicadas numa infração terrorista ou numa forma de criminalidade grave, devem ser sujeitas a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 7.º e, se for caso disso, pela Europol, nos termos do artigo 9.º;
- b)Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados, baseados em motivos suficientes, apresentados pelas autoridades competentes, para fornecer e tratar dados PNR, em casos específicos, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave, e para disponibilizar às autoridades competentes ou, se for caso disso, à Europol, os resultados desse tratamento; e
- c)Analisar os dados PNR com o objetivo de atualizar ou criar novos critérios a utilizar no tratamento de dados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, a fim de identificar pessoas que possam estar implicadas em infrações terroristas ou em formas de criminalidade grave.
- 3 -Se os dados transferidos incluírem dados distintos dos enumerados no anexo I à presente lei, o GIP apaga imediata e definitivamente esses dados assim que os receber.
Artigo 5.º — Tratamento dos dados PNR
Vigente desde: 25/02/2019
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Em vigor desde 25/02/2019