Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC
Objeto
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[...]
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.
Artigo 36.º-A
[...]
- 1 -Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)20,1 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; ou
- b)30,1 % dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; ou
- c)15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.
- 4 -[...].
- 5 -Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte:
- a)O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
- b)Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA);
- c)São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
- i)Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
- ii)Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
- iii)Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.
- 6 -[...].
- 7 -As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- d)[...]:
- e)[...];
- f)[...]:
- g)[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...]
- 17 -Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira.
- 18 -O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista nos n.os 2 e 6 do presente artigo.
Artigo 52.º
Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 2.º e 43.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Até 31 de dezembro de 2021, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 (euro).
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:
[...]
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais;
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem:
Norma revogatória
São revogadas:
Produção de efeitos
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.