Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem:
- a)Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;
- b)Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.