Artigo 6.º
Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem:
- a)Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;
- b)Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.