- 1 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -À contraordenação prevista no número anterior é aplicável uma coima entre 1700 (euro) e 24 000 (euro).
- 3 -À contraordenação prevista no n.º 1 é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 11.º — Contraordenação e coimas
Vigente desde: 25/05/2023
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