- 1.Quaisquer operações realizadas pelas entidades referidas no artigo 5.º deste diploma que impliquem importação ou exportação, compra, venda ou revenda de substâncias psicotrópicas relacionadas nas listas I, II III e IV, ou de preparados que as contenham, devem ser escrituradas segundo normas a elaborar pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
- 2.A regulamentação referida no número anterior definirá nomeadamente a periodicidade e os termos em que deverão ser apresentados à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos extractos das operações.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 23/03/1977