- 1.Os fabricantes ou importadores de substâncias psicotrópicas ou de preparados que as contenham, considerados para efeito deste diploma, só podem abastecer as farmácias, os laboratórios, as empresas destinadas ao comércio por grosso de medicamentos e produtos farmacêuticos e os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos hospitalares militares e civis do Estado.
- 2.Em cada caso é necessária uma requisição autenticada pelos directores técnicos, quando a sua existência seja legalmente exigida, e nas restantes situações pelos gerentes, administradores ou principais responsáveis.
- 3.A título excepcional, podem ser abastecidas outras entidades, desde que especialmente autorizadas pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 23/03/1977