Em caso de necessidade, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica quantidades de substâncias psicotrópicas, das listas III e IV, ou preparados que as contenham, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima permitida para ser tomada por uma só vez.