- 1.A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, por intermédio das autoridades sanitárias, administrativas, alfandegárias e policiais, que darão conhecimento das eventuais transgressões àquela Direcção de Serviços.
- 2.A detecção de qualquer infracção passível de procedimento criminal implica o imediato levantamento de auto de apreensão das substâncias, à ordem da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
- 3.Serão enviados todos os elementos à entidade judicial competente, para instrução e julgamento, devendo as sentenças condenatórias declarar perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas, cujo destino será decidido pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 23/03/1977