- 1.A infracção ao disposto nos artigos 3.º e 5.º é punida com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250000$00 a 1000000$00.
- 2.A detenção ou cedência a qualquer título de substâncias psicotrópicas relacionadas na lista I, quando não autorizadas nos termos do artigo 13.º, são punidas com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250000$00 a 1000000$00.
- 3.A utilização ou detenção, para exclusiva utilização própria, de substâncias psicotrópicas relacionadas na lista I, quando autorizadas nos termos do artigo 13.º, determinam sujeição a exame medicopericial e implicam prisão correccional até dois anos e multa até 50000$00, que podem ser substituídas por tratamento em estabelecimento adequado.
- 4.Se o infractor for de nacionalidade estrangeira, à execução da pena seguir-se-á expulsão do território nacional, por período a determinar pelo tribunal.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 23/03/1977