- 1.A produção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, bem como a sua importação, exportação, comércio, distribuição, cedência, simples detenção e consumo, ficam condicionadas pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outras normas mais restritivas em vigor.
- 2.Ficam sujeitas às mesmas normas quaisquer soluções ou misturas que contenham uma ou mais substâncias psicotrópicas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 23/03/1977