- 1.As alfândegas por onde decorram as operações de importação ou exportação devem proceder à completa identificação e contrôle da mercadoria, de acordo com as especificações constantes da autorização respectiva.
- 2.Havendo conformidade, será passado certificado a entregar ao requerente e dado conhecimento do facto à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 23/03/1977