- 1.A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que elaborará as normas aplicáveis.
- 2.Do despacho proferido será notificado o requerente e a autorização, havendo-a, será participada à respectiva alfândega.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 23/03/1977