- 1 -As direcções clínicas procederão, de imediato, às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.
- 2 -As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, do modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais das crianças internadas.
- 3 -As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar que tenham internamentos e serviços de pediatria serão programados e projectados com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei; nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.
ARTIGO 5.º — (Organização dos serviços)
Vigente desde: 19/08/1981