- 1 -Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.
- 2 -Os acompanhantes das crianças devem cumprir as instruções que lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.
ARTIGO 6.º — (Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)
Vigente desde: 19/08/1981