Artigo 100.º
Sanção de transferência
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções.
- 2 -O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.