- 1 -A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
- b)Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
- c)Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
- 2 -Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
Artigo 102.º — Sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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