Artigo 102.º
Sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
- b)Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
- c)Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
- 2 -Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.