- 1 -A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
- 2 -Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.
- 3 -Se a suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
- a)A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;
- b)A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial exercia funções na data da prática da infração.
- 4 -A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.
Artigo 104.º — Efeitos da suspensão de exercício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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