- 1 -O procedimento disciplinar é comum ou especial.
- 2 -O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto.
- 3 -O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.
Artigo 108.º-A — Formas do procedimento disciplinar
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)