Artigo 109.º
(Prescrição das penas)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável:
- a)Seis meses, para as penas de advertência e multa;
- b)Um ano, para a pena de transferência;
- c)Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
- d)Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.