- 1 -O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
- 2 -O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
- 3 -Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
- 4 -A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 109.º — Procedimento disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original