- 1 -O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
- 2 -A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo vice-presidente por delegação daquele, nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
- 3 -A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.
- 4 -Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 120.º-A — Audiência pública
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)