Artigo 129.º
(Sequência do processo de revisão)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
- 2 -Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.