- 1 -Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
- 2 -Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 129.º — (Sequência do processo de revisão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original