- 1 -Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no procedimento revisto.
- 2 -No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida da sua revogação ou alteração.
Artigo 130.º — (Procedência da revisão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original