Artigo 130.º
(Procedência da revisão)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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- 1 -Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.
- 2 -Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.