Artigo 131.º
(Direito subsidiário)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.