Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.