- 1 -No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados judiciais.
- 2 -No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
- 3 -O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
- 4 -A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial, pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 134.º — Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original