Artigo 150.º
(Funcionamento)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
- 2 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 137.º
- 3 -Compõem o conselho permanente os seguintes membros:
- a)O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- c)Um juiz da relação;
- d)Dois juízes de direito;
- e)Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º;
- f)Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República.
- 4 -Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por três vogais dos referidos no n.º 4 do artigo 137.º
- 5 -A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 e no n.º 4 faz-se rotativamente por períodos de dezoito meses.
- 6 -O Ministro da Justiça, quando instado para o efeito, pode comparecer às reuniões, para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado.