- 1 -O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
- 2 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
- 3 -O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
- a)Secção de assuntos gerais;
- b)Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
- c)Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
- 4 -Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
- a)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral.
- 5 -Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
- a)O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
- c)Um juiz desembargador;
- d)Dois juízes de direito;
- e)Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
- f)Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
- g)O vogal relator.
- 6 -Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
- 7 -Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
- a)O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
- 8 -O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
- 9 -Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 150.º — Estrutura
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/09/2008 a 31/12/2019
Lei n.º 26/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)
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Em vigor de 05/09/1999 a 31/08/2008
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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