Artigo 150.º
(Funcionamento)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
- 2 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
- 3 -Compõem o conselho permanente os seguintes membros:
- a)O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- c)Um juiz da relação;
- d)Dois juízes de direito;
- e)Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º;
- f)Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República.
- g)O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º
- 4 -A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses.
- 5 -O vogal mencionado na alínea g) do n.º 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.