Artigo 156.º
(Funcionamento do plenário)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dezasseis ou doze membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.
- 4 -Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes participam, com voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
- 5 -O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho.