Artigo 158.º
(Delegação de poderes)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
- a)Ordenar inspecções extraordinárias;
- b)Instaurar inquéritos e sindicâncias;
- c)Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;
- d)Conceder a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
- e)Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
- f)Indicar magistrados e funcionários de justiça para participarem em grupos de trabalho;
- g)Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.
- 2 -Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea l) do artigo 149.º