- 1 -O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
- a)Ordenar inspecções extraordinárias;
- b)Instaurar inquéritos e sindicâncias;
- c)Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
- d)Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
- e)Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
- f)Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
- g)Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
- h)Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
- 2 -Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
- 3 -No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.
Artigo 158.º — (Delegação de poderes)
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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Em vigor de 01/09/2008 a 31/12/2019
Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)
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Em vigor de 05/09/1999 a 31/08/2008
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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