- 1 -Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.
- 2 -O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
- 3 -O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
- 4 -No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
- 5 -Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos.
- 6 -A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 159.º — (Distribuição de processos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original
Em vigor de 30/07/1985 a 31/12/2019