- 1 -Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
- 2 -Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
- 3 -Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
- 4 -A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
- 5 -Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é designado um inspetor judicial extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num juiz conselheiro jubilado.
Artigo 162.º — Nomeação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 05/09/1999 a 31/12/2019
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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