Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.
Artigo 162.º-A — Inspetor coordenador
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)