Artigo 162.º
(Inspectores e secretários de inspecção)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.
- 3 -Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.
- 4 -Os inspectores contadores são nomeados, em comissão de serviço, de entre secretários judiciais com classificação de Muito bom e auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
- 5 -As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.
- 6 -Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento referido no n.º 4.