Artigo 162.º
(Inspectores e secretários de inspecção)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
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- 1 -Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.
- 3 -Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.
- 4 -As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.
- 5 -Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.